As dimensões da carga não podem exceder à largura e ao comprimento total do veículo, conforme Resolução 577/81 do CONTRAN, que “dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóveis e mistos”..
A Resolução estabelece o seguinte:
“Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.
Parágrafo 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinquenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.
Parágrafo 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e comprimento total do veículo.
Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do condutor.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.”
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